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sábado, 9 de maio de 2009

DA PROTEÇÃO LEGAL


Já se publicou neste blog, com tema PRECONCEITO, um texto sobre o direito constitucional de reunião religiosa. Segue uma coletânea mais abrangente sobre o assunto que encontrei em outro blog sobre paganismo.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inciso VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Inciso VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Inciso VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Inciso XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Inciso XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


Inciso XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

ANTEPROJETO DE LEI DO CÓDIGO PENAL (Cópia do DOU-I , de 25 DE MARÇO DE 1998 - Internet)



TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS
MORTOS
CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto

Art. 226. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; vilipendiar, publicamente, ato ou objeto de culto religioso: Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa. Impedimento ou perturbação de culto

Art. 227. Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso: Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Aumento de pena

Parágrafo único - A pena é aumentada até a metade, se o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça, além da correspondente à violência.



Um ponto interessante é a questão do porte de armas. Temos o athame e não podemos levar a um parque público por conta da lei federal, pois athame é um punhal e este, uma arma branca. Vale uma pesquisa maior sobre esse assunto e verificar se há exceções à regra.

Saúde, Amizade, Liberdade

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